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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Embargos de declaração n. 0057083-45.2026.8.16.0000 ED (Ref. 0045184-50.2026.8.16.0000 AI) Origem: Vara Cível de Matelândia Embargante: Banco do Brasil S/A Embargados: Fernanda Pellegrinello, Jânio Pellegrinello, Z.C. Pellegrinello ME e Jane Pellegrinello ME Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO CÁLCULO HOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA AO RECONHECER A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO MOV. 423, ELABORADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU DE CONDUTA DOLOSA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática proferida no mov. 14.1 dos autos do agravo de instrumento n. 0045184-50.2026.8.16.0000, por meio da qual o recurso não foi conhecido, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse recursal, porquanto o Agravante partiu da premissa equivocada de que o Juízo de origem teria homologado os cálculos apresentados pelos Exequentes, quando, na realidade, a decisão de primeiro grau homologou o cálculo do mov. 423, elaborado pelo próprio Agravante. Nas razões dos embargos de declaração, sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em contradição, obscuridade e erro material, ao consignar a homologação de cálculos supostamente elaborados pela Contadoria Judicial, quando, segundo alega, o cálculo constante do mov. 423 teria sido apresentado pelo próprio Banco. Afirma, ainda, que tal imprecisão comprometeria a correta compreensão do julgado, justificando a integração do decisum para esclarecer qual cálculo efetivamente foi homologado, com reflexos quanto à validade dos atos processuais subsequentes, inclusive com pretensão de rediscussão do resultado do Agravo. Contrarrazões apresentadas ao movimento 7.1, requerendo o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos e a condenação do Embargante por litigância de má-fé (mov. 7.1). É o relatório. DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, o seu desprovimento é medida que se impõe, pois a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de contradição, obscuridade e erro material, sob o argumento de que o decisum teria consignado, de forma equivocada, a homologação de cálculos supostamente elaborados pela Contadoria Judicial, quando, segundo defende, o cálculo constante do mov. 423 teria sido apresentado pelo próprio Banco. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna à decisão, caracterizada pela coexistência de proposições inconciliáveis no próprio decisum, o que não se verifica na hipótese. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que o Juízo de origem homologou o cálculo identificado pelo número do movimento, circunstância suficiente para afastar qualquer dúvida objetiva quanto ao conteúdo do pronunciamento judicial. Da mesma forma, não há obscuridade. Ainda que o Embargante discorde da terminologia empregada na decisão de primeiro grau, é certo que a decisão embargada deixou expresso que o cálculo homologado correspondeu àquele lançado no mov. 423, elaborado pelo próprio Agravante, fundamento que conduziu, inclusive, ao reconhecimento da ausência de interesse recursal. Assim, inexistente qualquer falta de clareza capaz de comprometer a compreensão do julgado. Em verdade, o erro material na identificação da autoria dos cálculos que o Embargante aponta está na decisão de 1º grau (mov. 426.1 dos autos de origem), e não na que foi proferida por este relator. Naquela, o Juiz disse que homologava “os cálculos elaborados pelo Contador Judicial”, mas fez remissão à memória de cálculo de mov. 423, que fora apresentada pelo próprio Embargante e que, ao mov. 424.1, foi encampada pelos ora Embargados (exequentes), nestes termos: I – DA CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO APRESENTADO PELA DEVEDORA O Executado apresentou manifestação acompanhada de memória de cálculo atualizada, indicando o valor remanescente devido no cumprimento de sentença. Após análise técnica dos valores apresentados, a Exequente concorda integralmente com o cálculo apresentado pela instituição financeira, reconhecendo-o como correto para fins de satisfação do crédito executado no valor de 596.099,20 (quinhentos e noventa e seis mil e noventa e nove reais vinte centavos), atualizazdos até 28/02 /2026. Também não se observa erro material. Eventual inconformismo com a forma pela qual a decisão foi redigida, ou com a conclusão alcançada, não configura equívoco material passível de correção por meio de embargos de declaração, mas, quando muito, mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse contexto, percebe-se que os aclaratórios manejados pelo embargante não evidenciam qualquer vício interno do julgado, limitando-se à tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nada obstante isso, indefiro o pedido dos Embargados de condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no artigo art. 1.026, §2º, do CPC. Por ora, não está caracterizado o “intuito manifestamente protelatório” preconizado pela norma, pois a simples oposição dos aclaratórios não pode ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, sendo certo que, na eventualidade de reiteração do recurso, essa questão poderá ser reavaliada. De igual forma, a rejeição do pedido não se confunde com o comportamento doloso ou malicioso. A penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de que a parte tenha atuado com intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de deduzir pretensão sabidamente infundada ou de utilizar o processo com finalidade manifestamente ilegítima, o que não se presume. Embora o Embargante não tenha logrado êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, verifica-se que sua atuação processual limitou-se à identificação do cálculo homologado. Tal postura, ainda que insuficiente para infirmar as conclusões alcançadas na decisão embargada, não extrapola os limites do exercício regular do direito de recorrer, tampouco autoriza a inferência de comportamento doloso ou temerário, voltado a induzir o Juízo em erro, tumultuar o andamento processual ou obter vantagem indevida. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito- os. Intimem-se e, oportunamente, promova-se a baixa necessária. Curitiba, 05 de maio de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
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